TJDFT mantém condenação do DF por uso indevido de imagem

Distrito Federal
Turma do DF mantém ressarcimento por compra não entregue

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora da rede pública, por uso indevido de sua imagem em publicação política patrocinada.

Segundo o processo, a fotografia da servidora, captada em ambiente escolar durante atividade ligada à Administração Pública, foi utilizada em postagem impulsionada no perfil pessoal do então governador, em contexto de divulgação de obra pública. A professora acionou a Justiça e obteve, em 1ª instância, a confirmação de tutela de urgência para que o ente público se abstivesse de usar sua imagem sem autorização expressa, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Ao recorrer, o Distrito Federal sustentou que a publicação teria caráter institucional e informativo. A Turma, no entanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, entendendo que a veiculação em perfil pessoal de agente político, com impulsionamento pago, afasta a tese de natureza meramente institucional.

Para o colegiado, o exercício da função pública não retira da servidora o direito sobre a própria imagem, nem dispensa autorização para esse tipo de uso. Os magistrados também destacaram que o fato de a professora aparecer de forma acessória não afasta a ilicitude, já que a imagem era identificável e integrou mensagem promocional associada à gestão pública. A Turma considerou ainda que a configuração do dano moral independe de comprovação de prejuízo específico, nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também manteve o entendimento de que a responsabilidade do Distrito Federal decorre da relação entre a captação da imagem, o conteúdo divulgado e o uso da estrutura estatal. Além disso, a retirada posterior da publicação não afasta o dano já consumado nem impede a obrigação de o DF se abster de nova utilização da imagem sem autorização específica.

A Turma considerou o valor de R$ 5 mil adequado e proporcional ao caso, sem enriquecimento sem causa. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

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